Convocação aos Assistentes Sociais de todo o Estado do Rio de Janeiro para Assembleia Geral

17/07/2017

O Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado Rio de Janeiro - SASERJ, Convoca os (as) Assistentes Sociais de todo o Estado do Rio de Janeiro, Filiados  (as) ou não, para a Assembleia Geral do Sindicato com a Categoria, para tomarem ciência da Ação Judicial (processo nº 000.7228-86.2002.402.510), que o SASERJ ganhou na justiça contra os valores das ANUIDADES do CRESS 7a. REGIÃO. A Assembleia será realizada no dia 27 de Julho às 17h30, em primeira convocação, e às 18h, em segunda e última convocação com qualquer quórum.

 
Local: Sede do SASERJ, à Rua Evaristo da Veiga, 45 - 11º andar - Sala 1.103 - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
 
Confira a descrição do processo abaixo:
 
 
Cliente.......................: DR. JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
Data Publicação.: 12-07-2017
Tribunal...................: JUSTICA FEDERAL
Estado.....................: RIO DE JANEIRO
Chave......................: JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
Número do Processo..: 0007228-86.2002.4.02.5101
15A VARA FEDERAL0000 - 4 - 0007228-86.2002.4.02.5101
Numero antigo: 2002.51.01.007228-2 (PROCESSO FISICO)
Distribuicao-Sorteio Automatico - 03/05/2002 15:01
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro Magistrado(a) CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
 
AUTOR: SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SASERJ
ADVOGADO: RJ086713 - JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
 
REU: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-7 REGIAO
ADVOGADO: RJ026001 - DALMA DA SILVA FERRAZ
ADVOGADO: RJ030157 - LUIS TITO IFF DE MATTOS
ADVOGADO: RJ063458 - MONICA TEIXEIRA FARIA GUIMARAES ARKADER
 
Processo nº 000722 8-86.2002.4.02.5101 (2002.51.01.007228-2)
Autor: SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SASERJ
Reu: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-7 REGIAO Fls. 623/626.
 

Indefiro o pedido do SINDICATO impetrante para aditamento a lista de sindicalizados de fls. 453/494, com o alegado intuito de facilitar o cumprimento do julgado, tendo em vista que o presente mandado de segurança coletivo foi impetrado nos termos do artigo 5º, LXX, b da Constituição Federal, de modo que o julgado se aplica a toda categoria, e não somente aos sindicalizados. Basta que cada substituído comprove, em ação individual, a sua condição e a lesão sofrida. E o que se depreende dos termos da inicial da ação e da sentença proferida em primeira instancia, que tratou do tema ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do SINDICATO, conforme já restou decidido as fls. 568. Quanto ao requerimento formulado pelo SINDICADO para que o juízo intime o CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL para que cumpra o julgado, este juízo reafirma que esta ação coletiva não se presta a tal pretensão executiva, em que pese a lamentável notícia de que a parte impetrada se recusa a pagar os valores devidos aos que não comprovam a condição de sindicalizado (fls. 626), em afronta a decisão proferida as fls. 568, mantida pelo Eg. TRF 2ª Região, que deixou de conhecer o agravo de instrumento contra ela interposto pela parte impetrada. Cada trabalhador pertencente a categoria dos profissionais de serviço social que enfrentar resistência a sua pretensão a execução do título judicial coletivo formado na presente ação deverá levar a livre distribuição sua ação individual de liquidação de sentença. Caberá ao juízo a quem couber o processamento da liquidação individual declarar a sua condição de substituído e determinar o cumprimento do julgado. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2017. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA JUIZ(A) FEDERAL TITULAR MANDADOS DE SEGURANC A CLASSIFICAR (DESATIVADA) Mandado de Segurança - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho.




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