Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018

29/08/2017

O Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Rio de Janeiro vem através deste divulgar a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018. Faça o download completo em: https://goo.gl/QmTRuV

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001149/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/06/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036406/2017

NÚMERO DO PROCESSO: 46215.010035/2017-99

DATA DO PROTOCOLO: 19/06/2017

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRASO/RJ, CNPJ n. 09.398.459/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIO SANCHES DOURADO LEAO;

E

SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.673.245/0001- 39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA JOSE DOS SANTOS PEIXOTO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Assistentes Sociais, do plano da CNPL, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DA CATEGORIA

 

São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2017, ressalvados os direitos já adquiridos:

  1. A) Fica fixado o piso salarial da categoria em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais;
  1. B) Para os profissionais horistas : R$ 16,57 (dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), por hora de trabalho.

Parágrafo Primeiro: O valor correspondente ao salário de admissão citado nesta cláusula, alínea “a”, já está incluído 1/6(um sexto) de repouso semanal remunerado.

Parágrafo Segundo: O valor correspondente ao salário-hora citado nesta cláusula, alínea “b” deverá ser acrescido de 1/6 (um sexto) de repouso semanal remunerado.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria será o percentual de 4 % (quatro por cento), a ser aplicado sobre os salários de abril de 2017 a serem pagos a partir de maio de

2017.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após maio de 2016, receberão reajustes na proporção de 1/12 (um doze avos) considerando fração igual ou superior a 15 (quinze dias) trabalhados referente ao mês de admissão;

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, poderão ser deduzidos a critério do empregador, exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

As Entidades/Empresas deverão respeitar o pagamento das obrigações de fazer conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 459 da CLT (atraso de salários), art. 145 da CLT (férias) e Lei 4.090/62 (13º Salário).

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO

Em caso de substituição de função, o substituto fará jus ao salário base do substituído, conforme legislação vigente.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a título de quebra de caixa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Esta cláusula somente será aplicada nas empresas que executarem o desconto do quebra de caixa.

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As entidades/empresas remunerarão as duas primeiras horas extras de segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), as demais em 100% (cem por cento), inclusive domingos e feriados.

 

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art.73 da CLT.

 

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENCIAL DE CHEFIA

Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual que os diferencie dos subordinados.

 

AJUDA DE CUSTO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO

Os empregados serão, mensalmente, reembolsados em até 10% (dez por cento) do salário mínimo federal por cada filho em creche e/ou sistema regular de ensino, até que completem 6 (seis) anos de idade, mediante apresentação de comprovante de pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/AUXÍLIO FUNERAL

Os empregadores concederão, a seu critério, auxilio funeral e seguro de vida para seus empregados.

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUTÔNOMO

O empregador poderá contratar profissionais autônomos, nos termos da Lei, quando não for exigida a exclusividade de trabalho na empresa.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE À GESTANTE

As entidades/empresas concederão às empregadas gestante estabilidade provisória no emprego desde a comprovação da gravidez até cinco meses após o parto, mediante apresentação de certidão de nascimento, conforme legislação vigente.

 

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO

O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio acidentário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula se aplica também, aos empregados demitidos que, comprovarem ter adquirido doença profissional na

Entidade/Empresa.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DA APOSENTADORIA 

Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 15 anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da já aquisição do direito à garantia da estabilidade. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de vigência da presente Convenção, o empregado que adquiriu o direito de requerer qualquer espécie de aposentadoria, seja integral ou proporcional, e que deixou de exercê-lo no momento de sua aquisição, não fará jus à estabilidade provisória concedida nos termos do caput desta cláusula.

 

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROFISSIONALIZAÇÃO

Sempre que for conveniente ao empregador por meio de um programa de treinamento, patrocinará a profissionalização dos empregados, estabelecendo cursos que tenham relação com as funções existentes na empresa.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESCALA

Fica facultado ao empregador, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer forma de controle de ponto, tão somente na entrada e saída dos plantões.

 

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS

Fica estabelecido que as Entidades/ Empresas poderão aplicar o Sistema de Banco de Horas conforme a legislação vigente.

 

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA GALA

Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 03 (três) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do casamento, excetuados sábados, domingos e feriados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE

As entidades/empresas concederão aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FALECIMENTO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito, em caso de falecimento do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação.

 

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES

Os empregados estudantes ficarão dispensados, uma hora antes ou depois do seu horário de trabalho, a critério do empregador, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que apresentem comunicação por escrito à suscitada, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando ensino fundamental, médio ou superior, telecurso, supletivo ou vestibulares.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS

O início das férias individuais ou coletivas não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou já compensados.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES DE TRABALHO

As partes asseguram a permanência de encontros habituais, no sentido de avaliar as condições de trabalho e projetos em curso.

 

UNIFORME

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

Os uniformes de trabalho, quando exigidos (obrigatórios) serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA

Os empregadores de acordo com a legislação vigente, art. 163 da CLT, constituirão a Comissão Interna de Acidentes. – CIPA.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS

Serão válidos para abono de faltas ou atrasos, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde pública, conveniados a própria empresa, ou serviços conveniados pelo Sindicato dos Empregados.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR

Todas as entidades/empresas contribuirão, nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados do sindicato, conforme aprovado em Assembléia, com 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2017, observado o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para as entidades/empresas que não possuírem empregados, e as que o resultado do cálculo sobre a folha de pagamento, fique abaixo desse valor. O recolhimento poderá ser feito diretamente na Tesouraria do SECRASO/RJ, via cheque nominal e cruzado, ou através de guia de cobrança pagável por compensação bancária até 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIOS

Fica convencionado que o SECRASO/RJ buscará Organizações/ Instituições, com a finalidade de firmar convênios na área de Saúde e outros, para favorecer os integrantes das categorias econômica e profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO DO SINDICATO

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Os empregadores obrigam-se a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário mínimo nacional dos seus empregados, assistentes sociais, sindicalizados, recolhendo-a ao sindicato até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito ao seu sindicato.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS ASSISTENTES SOCIAIS

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, conforme arts.m580 e 582 da CLT e deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 31 de outubro de 2016. As empresas estão obrigadas a descontar, da folha de pagamento de seus assistentes sociais relativa ao mês de março de 2017, a favor do SASERJ, o valor de um dia de trabalho, sem multa, até o dia 30 de abril de cada ano.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Os empregadores descontarão no mês de novembro/2017, observado o Precedente Normativo nº 74 do TST, R$ 50,00 (cinquenta reais) de cada empregado de acordo com a Assembléia Geral Extraordinária do SASERJ, e com a Constituição Federal, no art. 8º, inc. IV (conferido por decisão do STF) a ser recolhida no SASERJ até o dia 10 de dezembro de 2017, através de depósito direto na Caixa Econômica Federal, Ag. 0542 - Operação 003 - C/C 775726-5, enviando comprovante para o SASERJ por fax (2533-3030) ou correio.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BOLETINS INFORMATIVO

Serão autorizados a fixarem boletins informativos nas dependências da empresa, que sejam exclusivamente para informação e divulgação das atividades do Sindicato, precedente 104 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES

As Homologações das Rescisões dos contratos de trabalho, com mais de 01 (um) ano, dos empregados beneficiados pela norma coletiva de trabalho, serão feitas perante o Sindicato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam ressalvadas as hipóteses dos dias em que não houvermatendimento no SASERJ.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As Entidades/Empresas remeterão ao SASERJ, semestralmente, a relação dos empregados assistentes sociais, discriminando nome, salário e função.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS EM SEPARADO

As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer Acordo Coletivo de Trabalho junto as Entidades Convenentes, até 31/07/2017. APÓS ESSE PRAZO SERÁ COBRADO DA ENTIDADE/EMPRESA R$ 100,00 (CEM REAIS) A FAVOR DO SASERJ.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os Acordos só terão validade com a participação do Sindicato Patronal (SECRASO/RJ) e do Sindicato Laboral (SASERJ).

 

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Nos termos da Lei 9.958/2.000, os signatários da presente convenção coletiva de trabalho estabelecem Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias, através de comissão permanente de âmbito estadual.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTAS

Multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO COMPETENTE

Eleito o foro, qualquer município do Estado do Rio de Janeiro, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA ESTADUAL

A presente norma coletiva de trabalho tem abrangência estadual.

 

JOSE MARIO SANCHES DOURADO LEAO

PRESIDENTE

SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRASO/RJ

 

MARIA JOSE DOS SANTOS PEIXOTO

PRESIDENTE

SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

ANEXOS

ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.




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